Informativo

18 de agosto de 2023

IRPF. Tributação de bens em condomínio. Rendimentos de aluguéis. Dimob. Presunção relativa

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Exercício: 2017

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. TRIBUTAÇÃO DE BENS EM CONDOMÍNIO. Quando devidamente comprovados os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DIMOB. PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. Mantém-se a exigência quando os esclarecimentos e documentos acostados aos autos não são suficientes a afastar a caracterização de omissão de rendimentos recebidos a título de aluguel, identificada a partir de DIMOB apresentada pela administradora de imóvel. Os valores constantes da declaração de informações sobre atividades imobiliárias DIMOB, apresentada pela administradora do imóvel, goza de presunção de veracidade e só podem ser infirmados por documentos hábeis e idôneos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer da Dimob retificada apresentada com o recurso, vencidos os Conselheiros Gleison Pimenta Sousa (relator), Leonam Rocha de Medeiros e Martin da Silva Gesto, que a conheciam, e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que o cálculo do imposto de renda decorrente dos rendimentos dos imóveis matriculados sob os nº 73350 e 73346 sejam tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver, conforme matrículas apresentadas. (Proc. 13855.721374/2019-71, Ac. 2202-009.942 – 2ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 2ª C, 2ª TO, 15/06/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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