Informativo

18 de agosto de 2023

IRPJ. Compensação. Saldo negativo. Retenções em fonte. Participação em consórcio. Direito a retenção da parcela na proporção da participação

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2008

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. GLOSA MANTIDA. A contribuinte informou dois códigos de receita para a mesma fonte de pagamento e alegou que os Informes de rendimento comprovariam as retenções. Em diligência constatou-se que os Informes de rendimento apresentados eram apenas de um código de receita (5706), cujos valores foram confirmados em DIRF. A retenção sob outro código de receita (3426) não pode ser confirmada, porque não foram juntados. Os Informes de Rendimentos e não foram informados em DIRF. A contribuinte não se manifestou sobre a conclusão da Autoridade Fiscal Diligenciante. A glosa deve ser mantida.

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO ADICIONAL DE CRÉDITO. PARCELA NÃO INFORMADA EM DCOMP. INOVAÇÃO. PEDIDO REJEITADO. Pedido adicional de reconhecimento de crédito, não informado em DCOMP, e após a emissão de despacho decisório, trata-se de inovação no pedido, no curso, inadmissível no curso do processo administrativo fiscal, devendo ser rejeitado.

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. SALDO DE IRRF NÃO UTILIZADO NO ANO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO ANO SUBSEQUENTE. RENDIMENTOS OFERECIDOS NO ANO ANTERIOR. CONFIRMAÇÃO POR DILIGÊNCIA. A Autoridade Fiscal diligenciante confirmou que a contribuinte utilizou apenas parte das retenções em fonte no ano em que tais rendimentos foram oferecidos à tributação e reconheceu o direito da Recorrente utilizar o saldo das retenções para compor o saldo negativo do ano posterior.

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES EM FONTE. PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. DIREITO A RETENÇÃO DA PARCELA NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO. A empresa consorciada tem direito à utilização das retenções sobre rendimentos de aplicações financeiras, no consórcio da qual é parte integrante, na composição do saldo negativo na proporção de sua participação. (Proc. 16682.900376/2014-38, Ac. 1302-006.851 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 3ª C, 2ª TO, 19/07/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar