TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS-ST. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1- Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019).
2- Agravo interno desprovido. (AgInt. no REsp 1.960.987-RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20/06/23, DJE 17/08/23)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS-ST INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. GERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2- Para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, a empresa contribuinte tem direito de creditar-se da parcela de ICMS recolhido, antecipadamente, pela substituta, por meio do regime de substituição tributária (“ICMS-ST”), seja porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.
Precedentes da Primeira Turma.
3- No caso dos autos, porque o acórdão do TRF da 4ª Região não segue essa orientação, deve ser provido o recurso da sociedade empresária para restabelecer a sentença concessiva do mandado de segurança.
4- Agravo interno não provido. (AgInt. no REsp 2.052.495-RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14/08/23, DJE 16/08/23)