Informativo

5 de maio de 2023

Compensação. Erro material no preenchimento de DComp não possui o condão de gerar um impasse insuperável

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2015

RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL. Erro material no preenchimento de DComp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa apresentar uma nova declaração, não possa retificar a declaração original, e nem possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal.

Reconhece-se a possibilidade de retificação do valor e da origem do direito creditório informado no PER/DCOMP, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido. Inteligência da Súmula CARF nº 168.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o erro de fato na indicação do direito creditório constante do PER/DCOMP sob análise, para que passe a ser considerado o valor relativo ao Darf recolhido sob o código 5706, ao invés do valor do Darf, recolhido sob o código 9453, e determinar o retorno à unidade de origem para que prossiga com a análise do crédito informado no pedido de restituição, em especial em relação aos requisitos de certeza e liquidez, iniciando-se a partir daí novo rito procedimental nos termos do PAF. (Proc. 10880.938329/2019-59, Ac. 1402-006.329 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 4ª C, 2ª TO, 14/03/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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