Informativo

8 de setembro de 2023

IRPJ. Lucro presumido. Taxas de depreciação a serem consideradas no ganho de capital

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 05/09/2023, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. TAXAS DE DEPRECIAÇÃO.
Na hipótese de a pessoa jurídica ter adotado a sistemática de apuração do IRPJ com base no lucro presumido nos períodos em que o bem do ativo imobilizado se depreciou, deve ser considerado, na apuração do ganho de capital, que este bem foi depreciado às taxas fixadas pela legislação tributária, sem a possibilidade, nesse caso, de alternância de taxas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; RIR/2018, art. 595, § 1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, inciso III, art. 200, § 1º, art. 215, §§ 14 a 20.

SC Cosit nº 187/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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