Informativo

8 de setembro de 2023

STF. Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Observância do regime constitucional de precatórios. Repercussão geral. Tema 1262

Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido.

1- Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República

2- Recurso extraordinário provido.

3- Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Repercussão Geral no RE 1.420.691, STF, Pleno, Rel. Min. Presidente, j. 21/08/23, Proc. Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-188, DJE 28/08/23)

Tema

1262 – Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

Tese

Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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