Informativo

15 de setembro de 2023

Grupo econômico de fato. Configuração. Responsabilidade solidária

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Sum. CSRF nº 2)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade tributária não se confunde com responsabilidade civil e possui duas espécies, a que decorre de pessoas com interesse comum na situação constituinte de fato gerador e a decorrente de pessoas expressamente designadas em lei.

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI TRIBUTÁRIA ORDINÁRIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. A legislação tributária dispõe sobre a caracterização de grupo econômico por via de participações de capital, nas situações em que uma ou mais empresas exerçam a direção, o controle e a administração de outras, possibilitando a responsabilização solidária, entre si, dessas sociedades controladas e controladoras. A partir do exame dos autos, denota-se o peculiar e elevado grau de controle do capital votante das sociedades arroladas como coobrigadas, sendo possível, dentro dos parâmetros legais mencionados, a configuração de grupo econômico de fato. (Proc. 13856.720350/2013-08, Ac. 2402-011.910 – 2ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 4ª C, 2ª TO, 07/08/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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