Informativo

15 de setembro de 2023

Situação de pandemia. Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. Necessidade de cadastro no Cadastur. Restaurante

Situação de pandemia. Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. Leis 14.148/2021. Portaria ME 7.163/2021. Lei 11.771/2008. Necessidade de cadastro no Cadastur. Restaurante. Embora facultativa a inscrição em cadastro no Ministério do Turismo para empresas que não foram automaticamente consideradas, pela própria legislação de regência, prestadoras de serviço turístico, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, dependia delas a aquisição da qualidade de empresa prestadora de serviços turísticos, sujeita ao gozo dos benefícios da política nacional de turismo, com os incentivos a ela destinados. Por isso mesmo, a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, porque um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-19, com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs nenhuma ofensa ao comando constitucional de isonomia no tratamento tributário, nem cometeu qualquer ilegalidade a Portaria ME 7.163/2021, ao considerar enquadradas no setor de eventos, para fins de fruição dos favores fiscais instituídos no programa a ele destinado, fora daquelas atividades relacionadas na própria lei, assim as enumeradas nos incisos de I a IV de seu art. 2º, aquelas então inscritas, na data de entrada em vigor do diploma legal, no Cadastur, certo como autorizado a tanto pela norma inscrita no § 2º do dispositivo. Precedente do TRF1. Unânime. (Ap. 1069358-92.2022.4.01.3300 – PJe, TRF 1ª Reg, 8ª T, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, vu 28/08/23)

TRF1. Boletim Informativo de Jurisprudência n. 665

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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