Informativo

29 de setembro de 2023

IRPJ e CSLL. Utilização de saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa para o pagamento de débitos tributários. Não incidência

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2009

RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Não se conhece do recurso especial quando não há similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o paradigma trazido para fins de caracterizar o alegado dissídio jurisprudencial.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2009

PARCELAMENTO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA MP 470/2009. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DE CSLL PARA LIQUIDAÇÃO DE PASSIVO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO AFASTADA. Considerando que inexiste acréscimo patrimonial ou nova riqueza por ocasião da utilização de prejuízos fiscais e bases negativas (ativos diferidos) para fins de liquidação de passivo tributário, utilização esta autorizada pela Medida Provisória nº 470/2009, não há que se falar em incidência de IRPJ e CSLL no exercício deste direito. (Proc. 10983.721445/2014-78, Ac. 9101-006.708 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 1ª T, 12/09/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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