Informativo

29 de setembro de 2023

Juizados especiais federais. Unificação de interpretação. Efeitos na Administração Tributária

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2023, seção 1, página 122)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, de entendimento firmado em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), pressupõe a inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional, dependendo ainda da edição de ato interpretativo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheça a possibilidade dessa extensão.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea “b” e 19-A, inciso III; Nota SEI nº 16/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN ME.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea “e”; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º.

SC Cosit nº 209/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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