Informativo

6 de outubro de 2023

PIS e Cofins. Acordo judicial. Juros pela variação da taxa SELIC. Receita financeira. Incidência

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2018, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 05/10/2023, seção 1, página 42)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. JUROS PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente sobre o valor das parcelas de indenização correspondente aos investimentos vinculados a bens reversíveis oriundos de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são receitas financeiras e devem ser computados na base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, §2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. JUROS PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente sobre o valor das parcelas de indenização correspondente aos investimentos vinculados a bens reversíveis oriundos de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são receitas financeiras e devem ser computados na base de cálculo da Cofins não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, §2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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