Informativo

6 de outubro de 2023

STJ. IRRF. Ganho de capital. Alienação de participação societária. Remessa ao exterior. Alíquota atrelada à data da ocorrência do fato gerador

Processo             

REsp 1.377.298-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/09/2023, DJe 08/09/2023

Tema    

Ganho de capital. Contrato de alienação de participação societária. Remessa do pagamento do Imposto de Renda ao exterior. Alíquota atrelada à data da ocorrência do fato gerador. Tributação favorecida.

DESTAQUE

A alíquota do Imposto de Renda sobre a remessa ao exterior do ganho de capital decorrente da alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada é atrelada à data da ocorrência do fato gerador do imposto, mesmo que a remessa tenha sido realizada posteriormente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A discussão gravita em torno da identificação do fato gerador do Imposto de Renda relacionado ao ganho de capital decorrente da alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada, tendo por consequência a definição da alíquota aplicável à remessa ao exterior a título de pagamento às empresas alienantes.

Ressalta-se de início, que o art. 26 da Lei n. 10.833/2003 não estabeleceu um marco distinto para o fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital na hipótese de alienação por pessoa residente no exterior.

Com efeito, a norma em questão apenas instituiu a regra de sujeição passiva tributária, atribuindo ao alienante ou ao procurador no país a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda.

Acerca da incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital auferido por não residente, o art. 18 da Lei n. 9.249/1995 determina expressamente a observância das regras aplicáveis aos residentes no país.

Em se tratando de Imposto de Renda, o art. 43 do CTN adota como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza, dentre os quais se inclui o ganho de capital, consubstanciado na diferença positiva entre o valor da alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição.

As pessoas jurídicas, em regra, são submetidas ao regime de competência, de modo que os efeitos financeiros das transações são reconhecidos no período em que ocorrem independentemente do pagamento ou recebimento dos valores.

No caso, o fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pelas empresas recorrentes não foi o momento da remessa do pagamento ao exterior, mas a alienação da participação societária, quando houve a efetiva incorporação de direitos ao patrimônio da adquirente.

Nesse diapasão, a retenção do Imposto de Renda sobre a remessa ao exterior, ainda que esta tenha sido realizada posteriormente, deve estar atrelada à data da ocorrência do fato gerador, tal como preceitua o art. 144 do CTN.

Considerando que o fato gerador ocorreu na celebração do negócio jurídico, época em que as empresas recorrentes estavam sediadas nas Bahamas, a alíquota de IRRF aplicável é a de 25% sobre o ganho de capital auferido com a alienação das quotas da sociedade de responsabilidade limitada, nos termos do art. 47 da Lei n. 10.833/2003.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 10.833/2003, arts. 26 e 47

Lei n. 9.249/1995, art. 18

Código Tributário Nacional (CTN/1966), art. 43 e 144

Informativo STJ  789

TRIBUTÁRIO. IRRF. GANHO DE CAPITAL. ALÍQUOTA. PAÍS SEDE DA ALIENANTE. TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. FATO GERADOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.

I- A discussão gravita em torno da identificação do fato gerador do Imposto de Renda relacionado ao ganho de capital decorrente da alienação das quotas da Anadarko Petróleo Ltda., tendo por consequência a definição da alíquota aplicável à remessa ao exterior a título de pagamento às empresas alienantes, ora recorrentes.

II- É inviável a reapreciação do instrumento jurídico e, especificamente, das cláusulas contratuais apontadas pelas recorrentes, com o intuito de verificar se o respectivo conteúdo configura previsão de caráter suspensivo ou resolutivo. Deveras, não é possível, na via estreita do recurso especial, a análise do instrumento jurídico celebrado, tampouco a alteração da premissa estabelecida pela Corte de origem quanto à característica resolutória atribuída às cláusulas contratuais, pois os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame fático-probatório juntado aos autos.

III- A alienação da participação societária pelas recorrentes envolve o evidente interesse da adquirente em explorar petróleo no Brasil, mas a legislação não impõe prévia autorização da ANP para que a operação seja efetivada. Por certo, a atuação da agência reguladora é posterior à celebração do negócio jurídico, ou seja, da alienação da participação societária, sendo a apreciação limitada ao pedido de transferência do contrato de concessão, a qual é permitida desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos pertinentes.

IV- O art. 26 da Lei n. 10.833/2003 não estabeleceu um marco distinto para o fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital na hipótese de alienação por pessoa residente no exterior.

Com efeito, a norma em questão apenas instituiu a regra de sujeição passiva tributária, atribuindo ao alienante ou ao procurador no país a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda.

V- Acerca da incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital auferido por não residente, o art. 18 da Lei n. 9.249/1.995 determina expressamente a observância das regras aplicáveis aos residentes no país. Em se tratando de Imposto de Renda, voltamo-nos ao célebre art. 43 do CTN, que adota como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza, dentre os quais se inclui o ganho de capital, consubstanciado na diferença positiva entre o valor da alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição.

VI- As pessoas jurídicas, em regra, são submetidas ao regime de competência, de modo que os efeitos financeiros das transações são reconhecidos no período em que ocorrem, independentemente do pagamento ou recebimento dos valores. Nessa perspectiva, adota-se o critério da disponibilidade jurídica, previsto no art. 43 do CTN, caracterizada pela aquisição de um direito à percepção de uma grandeza econômica geradora de acréscimo patrimonial. Aplicando-se o raciocínio ao presente caso, é de se concluir que o fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pelas recorrentes não foi o momento da remessa do pagamento ao exterior, mas a alienação da participação societária ocorrida no dia 3/3/2008, quando houve a efetiva incorporação de direitos ao patrimônio da adquirente, conforme exaustivamente apontado no acórdão recorrido.

Nesse diapasão, a retenção do Imposto de Renda sobre a remessa ao exterior, ainda que esta tenha sido realizada apenas em novembro de 2008, deve estar atrelada à data da ocorrência do fato gerador, tal como preceitua o art. 144 do CTN.

VII- Considerando que o fato gerador ocorreu na celebração do negócio jurídico, época em que as empresas recorrentes estavam sediadas nas Bahamas, a alíquota de IRRF aplicável é a de 25% sobre o ganho de capital auferido com a alienação das quotas da Anadarko Petróleo Ltda., nos termos do art. 47 da Lei n. 10.833/2003.

VIII- Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023, AgInt no REsp n. 1.879.781/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023.

IX- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer que o fato gerador do Imposto de Renda ocorreu em 03/03/2008, devendo as recorrentes observar a alíquota de 25%. (REsp 1.377.298-RJ, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ, j. 05/09/23, DJE 08/09/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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