Informativo

20 de outubro de 2023

PIS e Cofins. Programa de inclusão digital. Lei 11.196/2005. Instituição da alíquota zero por prazo certo e sob condições onerosas. Revogação antes do prazo final. Impossibilidade

Programa de inclusão digital. Lei 11.196/2005. Instituição da alíquota zero por prazo certo e sob condições onerosas. Revogação antes do prazo final. Impossibilidade. Violação ao art. 178 do CTN.

Trata-se de mandado de segurança pelo qual a pessoa jurídica autora pretende assegurar a fruição, até o dia 31/12/2018, do benefício fiscal tratado nos arts 28 a 30 da Lei 11.196/2005, instituído no âmbito do Programa de Inclusão Digital e regulamentado pelo Decreto 5.602/2005. Esse Programa governamental reduziu a zero as alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais pelas camadas de menor renda da população. Instituído inicialmente até 31/12/2009, o benefício foi estendido até 31/12/2014 pela MP 472/2009 (convertida na Lei 12.249/2010) e depois até 31/12/2018 pela MP 656/2014 (convertida na Lei 13.097/2015). Posteriormente a alíquota zero foi suprimida com a edição da Lei 13.241/2015. Por força do disposto no art. 178 do CTN, seguindo o mesmo tratamento legal dado à isenção condicionada e concedida por prazo certo, não pode o legislador revogar a qualquer tempo norma legal que estabelece alíquota zero por prazo determinado e sob certas condições. Precedente do STJ. Unânime. (ApReeNec 1001338-34.2017.4.01.3200 – PJe, TRF 1ª Reg, 8ª T, Rel. Juíza Fed. Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em 09/10/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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