Informativo

1 de novembro de 2023

PIS e Cofins não cumulativos. Gastos com transporte de funcionários. Possibilidade de crédito

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 76)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, Lei nº 7.418, de 1985, e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, Lei nº 7.418, de 1985, e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114.

SC Cosit nº 249/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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