Informativo

1 de dezembro de 2023

ICMS. Remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. “REJEIÇÃO” do Convênio ICMS 174/23

ATO DECLARATÓRIO Nº 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 20.11.2023

Declara a “REJEIÇÃO” do Convênio ICMS nº 174/23, aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31.10.2023 e publicado no DOU em 1º.11.2023, em razão da “não” ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com fulcro no § 2º do art. 4º e no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, considerando a manifestação do poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro publicada no Diário Oficial do Estado do dia 16 de novembro de 2023 por meio do Decreto nº 48.799, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 174/23, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e encaminhada a esta Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ – no dia 16 de novembro de 2023, registrada no processo SEI nº  12004.101274/2023-69, declara a:

“REJEIÇÃO”

do Convênio ICMS a seguir identificado, aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31 de outubro de 2023:

Convênio ICMS nº 174/23 – Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

ATO DECLARATÓRIO 44/23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)

Merten Advocacia – Convênio ICMS aguardando ratificação nacional. Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Obrigatoriedade da transferência de crédito

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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