ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Declarações retificadoras apresentadas em momento em que a autuada já se encontrava cientificada do início do procedimento fiscal, não se prestam a desconstituir lançamentos efetuados com base nas informações prestadas em momentos anteriores.
ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. Meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para desconstituir o lançamento tributário. Cabe ao interessado instruir sua defesa, juntamente com os motivos de fato e de direito, com os documentos que respaldem suas afirmações ou entenda pertinentes à sua comprovação. (Proc. 10580.721657/2012-26, Ac. 2005-000.109 – 2ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 5ª TE, 28/09/2023)