Informativo

9 de julho de 2021

ICMS. Estabelecimentos do mesmo contribuinte. Transferência. Mercadorias integrantes do ativo circulante e bens classificados no ativo imobilizado. Não incidência

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, PELO COLEGIADO A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 324 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I- Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II- Na origem, o contribuinte ajuizou ação ordinária contra o Estado do Amazonas, objetivando a anulação de débito de ICMS relativo a operação de transferência de ativo imobilizado, entre estabelecimentos da empresa situados em Pernambuco e Amazonas, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da autora localizados no Estado do Amazonas ou em outros entes da Federação. O Juízo singular julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e à Remessa necessária, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.

III- Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV- Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 18/05/2020; AREsp 1.362.670-MG, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 31/10/2018; REsp 801.101-MG, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, DJE 23/04/2008.

V- Inocorre violação ao art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que, ao afastar a incidência do ICMS sobre a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o Colegiado a quo limitou-se a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sem declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal.

VI- Ao assim decidir, o Colegiado a quo o fez amparado na vetusta jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a saída física de um certo bem não é de molde a motivar a cobrança do imposto de circulação de mercadorias. Requer-se, como consta do próprio texto constitucional, a existência de uma operação que faça circular algo passível de ser definido como mercadoria, pressupondo, portanto, (…) a transferência de domínio” (RE 158.834-SP, STF, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJU 05/09/2003).

VII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 324 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

VIII- Conquanto a matéria relativa ao art. 324 do CPC/2015 tenha sido suscitada nos Declaratórios opostos em 2º Grau, no presente Recurso Especial a parte recorrente, no capítulo atinente à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não alegou omissão em relação à tese subjacente ao art. 324 do CPC/2015, razão pela qual não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto.

IX- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.125.133/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJE 10/09/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reassentou a ótica, já cristalizada na Súmula 166/STJ, de que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Na oportunidade, ficou consignado que a não incidência abrange não somente a transferência de mercadorias integrantes do ativo circulante, mas também a transferência de bens classificados no ativo imobilizado.

X- O entendimento acima foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJE 14/09/2020), sob o regime de repercussão geral (tema 1.099). Na ocasião, a Suprema Corte assentou tese no sentido de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

XI- Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADC 49/RN (Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJE 03/05/2021), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar 87, de 13/09/96.

XII- Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1851134-AM, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 15/06/2021, DJE 25/06/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar