Informativo

8 de dezembro de 2023

IRPJ. Incentivos fiscais. Impossibilidade de se recalcular a dedução relativa ao PAT em processo administrativo fiscal (PAF)

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008

RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso especial cuja divergência suscitada está amparada na análise de circunstâncias fáticas distintas nos acórdãos recorrido e paradigma apresentado.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008

INCENTIVO FISCAL. PROGRAMAS SOCIAIS. DEDUÇÃO. FORMALIZAÇÃO. O processo administrativo fiscal não se constitui em instrumento jurídico apropriado para o sujeito passivo formalizar ou elevar o montante da dedução do incentivo fiscal a título de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) a destempo, mormente quando o contribuinte não comprova o preenchimento dos requisitos legais para tanto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação à matéria “possibilidade de se recalcular a dedução relativa ao PAT”. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional para restabelecer as exigências de IRPJ e da CSLL, sem o recálculo do incentivo ao PAT. Votaram pelas conclusões os conselheiros Luciano Bernart e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. (Proc. 10925.723080/2012-49, Ac. 9101-006.794 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 1ª T, 07/11/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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