Informativo

29 de dezembro de 2023

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Lucro presumido. Compra e venda de ativos financeiros. Rendimentos. Amortização e resgate de Fundo de Investimentos em Participações – FIP

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2023, seção 1, página 70)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES – FIP.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: artigos 25, inciso II, e 51 da Lei nº 9.430, de 1996; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES – FIP.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: artigo 29, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e inciso II do §3º do artigo 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES – FIP. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; artigo 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; artigo 788 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES – FIP. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; artigo 788 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

SC Cosit nº 310/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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