Informativo

19 de janeiro de 2024

STJ. IRPJ e CSLL. Dedução de juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores. Possibilidade

Processo

REsp 1.950.577-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 11/10/2023.

Tema

IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Dedução de juros sobre capital próprio apurados em exercícios anteriores. Possibilidade.

DESTAQUE

O art. 9º, da Lei n. 9.429/1995, não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado por ambas as Turmas de competência tributária no sentido de que a legislação – notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/1995 – não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio referentes a exercícios anteriores. A limitação temporal a que se refere a norma diz respeito à data de pagamento dos JCP aos sócios/acionistas.

Além disso, o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Nesse sentido, “os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei n. 9.249/1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa jurídica, que pode fazer valer de seu creditamento sem que ocorra o efetivo pagamento de maneira imediata, aproveitando-se da capitalização durante esse tempo” (AgInt no REsp 1.978.515/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2023).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.429/1995, art. 9º

Informativo STJ 14/2024

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1- Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em vista a suficiência da fundamentação do acórdão proferido pela Corte de Origem, apesar do cometimento de equívocos técnicos.

2- Deve ser suprimida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de Origem deu causa à interposição dos aclaratórios em razão do equívoco cometido ao se referir, ainda que de passagem, a objeto distinto daquele julgado nos presentes autos.

3- No caso, a discussão sobre a adequação da via eleita (mandado de segurança) passa pela verificação da suficiência das provas apresentadas. Caso de incidência da Súmula n. 7/STJ.

4- A legislação – notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/95 – não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio – JCP referentes a exercícios anteriores. Precedentes: REsp. n. 1.946.363 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.11.2022; AgInt no REsp. n. 1.978.515 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.971.537 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20.06.2023; REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009; AgInt no REsp. n. 1.939.282 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.03.2023.

5- Recurso especial parcialmente provido apenas para a supressão da multa aplicada. (REsp 1.950.577-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/10/23, DJE 11/10/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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