Informativo

26 de janeiro de 2024

ICMS cobrado sobre demanda contratada. Não incidência. Repetição do indébito

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO SOBRE A ENERGIA CONSUMIDA E NÃO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. SÚMULA 391/STJ E TEMA 176/STF.

O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 391, pacificou a controvérsia ao decidir que “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. Isso não bastasse, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal igualmente examinou a questão por ocasião do julgamento do RE 593824 (Tema 176) e fixou a seguinte tese: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.” assim, havendo a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada, correta a sentença que declarou a inexistência de relação tributária no recolhimento de ICMS incidente sobre demanda contratada, mas não utilizada e condenou o réu a repetição do indébito. em atenção ao resultado do julgamento, aplica-se o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. À unanimidade, negaram provimento ao recurso.

(AC 50104264420218210016, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 18/12/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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