Informativo

9 de fevereiro de 2024

IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Bases de cálculo. Exclusão do PIS, Cofins, ICMS e do ISS. Impossibilidade

TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE.

1- O lucro presumido é estimado mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta das empresas. Ao estabelecer esse percentual, o legislador considera todas as possíveis deduções da receita bruta, como os impostos incidentes sobre as vendas, o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeiras etc. 

2- Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS e a COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição ao PIS e à COFINS(Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. A exclusão de tais tributos resultaria em dupla dedução e privilégio fiscal ao contribuinte. (AC 5015097-40.2023.4.04.7003, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Marcel Citro de Azevedo, juntado aos autos em 07/02/24)

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.008 STJ. 

1- O lucro presumido é estimado mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta das empresas. Ao estabelecer esse percentual, o legislador considera todas as possíveis deduções da receita bruta, como os impostos incidentes sobre as vendas (dentre os quais se incluem o ICMS), o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeiras etc.

2- Tendo em vista essa específica forma de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, este Colegiado consolidou o entendimento de que, a despeito dos fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 69 (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS), não se pode abater o valor do ICMS da receita bruta para fins de cálculo do lucro presumido, sob pena de se considerar tal despesa em duplicidade, conferindo-se aos contribuintes um verdadeiro privilégio fiscal.

3- Tema 1.008/STJ: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

4- Apelação desprovida. (AC 5033767-29.2023.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Marcel Citro de Azevedo, juntado aos autos em 07/02/24)

TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE.

1- O lucro presumido é estimado mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta das empresas. Ao estabelecer esse percentual, o legislador considera todas as possíveis deduções da receita bruta, como os impostos incidentes sobre as vendas, o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeiras etc. 

2- Na tributação pelo regime do lucro presumido, o ISS não pode ser excluído da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição ao PIS e à COFINS(Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. A exclusão de tais tributos resultaria em dupla dedução e privilégio fiscal ao contribuinte. (AC 5053627-16.2023.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Marcel Citro de Azevedo, juntado aos autos em 07/02/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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