Informativo

16 de fevereiro de 2024

IPTU. Inscrição em dívida ativa. Não há necessidade de instauração de processo administrativo e de consequente notificação do contribuinte

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.

1- Em se tratando de IPTU, não há necessidade de instauração de processo administrativo e de consequente notificação do contribuinte. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp nº. 1111124/PR, TEMA 116/STJ, além da Súmula 397 do STJ. Outrossim, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita desfruta de presunção “juris tantum” de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida por prova inequívoca a ser produzida pelo devedor, o que não se verifica nos autos.

2- Hipótese em que a CDA indica o livro e a folha em que realizada a inscrição em dívida ativa, e traz os demais elementos legais, atendendo aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, pelo que se afigura sem qualquer lastro a alegação de nulidade. Ademais, a parte executada sequer indicou a ocorrência de prejuízos concretos à sua defesa, sendo certo que, quanto às nulidades, mesmo em sede de execução fiscal, o sistema processual vigente aplica o princípio da instrumentalidade das formas.

3- Cabível a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte, correspondente à diferença entre o valor inicialmente pretendido pelo exequente e a efetiva condenação do executado.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.

(AC 50010582420138210070, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, vu 07/02/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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