Informativo

16 de fevereiro de 2024

ISS variável. Inscrição em dívida ativa. Dispensada a prévia notificação da Administração para constituir o crédito tributário 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS VARIÁVEL. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. MERA RETIFICAÇÃO DO TÍTULO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.

1- Hipótese em que, se tratando de ISS variável, o próprio contribuinte é quem declara o imposto, estando dispensada a prévia notificação da Administração para constituir o crédito tributário (Súmula 436 do STJ). Deste modo, no caso, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 453/2019, no que diz respeito às inscrições de nº 7039 e 7040 e 41490 por ela abrangida, pois restam atendidos os requisitos do artigo 202 do CTN.

2- Por outro lado, apresenta-se como confiscatória a multa correspondente à infração no que excede o limite de 100% definido pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa na inscrição de nº 41478, contemplada na Certidão de Dívida Ativa executada. Deste modo, impõe-se a retificação do título executivo dentro dos parâmetros legais previstos. Precedentes. Sentença reformada no ponto.

3- Ônus sucumbenciais redistribuídos em razão do resultado do julgamento.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(AC 50022042420228210155, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 07/02/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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