TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ e CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 962 DO STF. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DISPONIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187 (Tema 962).
O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência do IRPJ a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II).
No tocante à tributação da CSLL, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da CF e 2º da Lei n.º 7.689/88 e 57 da Lei n.º 8.991/95, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ.
Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes.
A correção monetária trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, representativo da controvérsia, é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência do IRPJ a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II).
No tocante à tributação da CSLL, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da CF e 2º da Lei n.º 7.689/88, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ.
O direito reconhecido à compensação tributária, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não implica disponibilidade imediata do crédito pelo contribuinte, dado que é necessária a sua habilitação junto à autoridade administrativa.
A disponibilidade da renda apta à incidência tributária ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo fisco. Precedentes desta corte.
Apelação da União e reexame necessário desprovidos.
(Ap. RN 5003554-13.2021.4.03.6106, TRF 3ª Reg, 4ª T, Rel. Des. Fed. Sidmar Dias Martins, j. 21/02/24, Intimação via sistema 22/02/24)