Informativo

1 de março de 2024

IRPF. Ajuste anual. Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Distinção do julgado no RE 1.420.691 (Tema STF 1262)

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Exercício: 2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADO CARÁTER VINCULANTE DE PRECEDENTES EXAMINADOS EM LOTES TEMÁTICOS (ART. 48, §§ 1º A 3º do RICARF). INEXISTÊNCIA. O art. 48, §§ 1º a 3º do RICARF não torna vinculantes as decisões proferidas pelos órgãos fracionários deste Conselho, transversalmente aos demais componentes. A formação de lotes temáticos de julgamento tem função de otimização do julgamento e do fluxo logístico de formalização dos acórdãos, procedimento tipicamente administrativo de backoffice, e sua aplicação se limita ao órgão julgador fracionário que tiver recebido o pertinente processo para julgamento. Portanto, a circunstância de processo semelhante ter sido distribuído a outro órgão fracionário não torna seu exame inválido.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADO CARÁTER VINCULANTE DE PRECEDENTES EXAMINADOS EM LOTES TEMÁTICOS (ART. 48, §§ 1º A 3º do RICARF). NORMA COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ART. 100 DO CTN). NÃO CARACTERIZAÇÃO. As decisões tomadas no fluxo previsto no art. 48, §§ 1º a 3º do RICARF não vincula outros órgãos fracionários do Colegiado, dada a ausência dos requisitos para tornar o conjunto desses precedentes uma norma complementar, segundo a disposição do art. 100, II e III do Código Tributário Nacional – CTN, cuja eficácia também se limitaria à desconstituição de penalidades, e não o reconhecimento de direito a modo específico para a restituição de indébito.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADO CARÁTER VINCULANTE DE PRECEDENTES EXAMINADOS EM LOTES TEMÁTICOS (ART. 48, §§ 1º A 3º do RICARF). FATOR QUE NÃO IMPEDE EVOLUÇÃO, DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. Por fim, como observado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 3.316-AgR, Segunda Turma, DJ de 26.08.2005), um órgão julgador não pode violar os próprios precedentes, pois o livre convencimento motivado lhe permite evoluir na compreensão da matéria. A observância de entendimento previamente firmado, na linha proposta pelo stare decisis, pressupõe o atendimento de alguns requisitos, como a inexistência de critério decisório fático determinante (distinguishing) e a persistência do parâmetro legal de controle (que poderia implicar a superação do precedente, como ocorre nos casos de correção legislativa.

RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL ACERCA DA RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA COMO QUANTIAS ISENTAS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO (DAA/DIRPF-RET). POSSIBILIDADE. CASO INCONFUNDÍVEL COM A EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. No julgamento do RE 1.420.691 (Tema 1.262), o Supremo Tribunal Federal definiu que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Contudo, a aplicação de qualquer orientação vinculante pressupõe não se tratar de matéria sujeita à distinção (distinguishing) entre os quadros fáticos-jurídicos (cf., por todos, o RE 54.190 e o AgInt nos EDcl no AREsp 1.254.567, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2018). Devido às particularidades do modo de apuração do IRPF, que passa pelo ajuste anual, e da sentença transitada em julgado, que também reconhecera que as quantias pertinentes aos proventos não deveriam compor a base calculada do tributo, permite-se ao contribuinte que retifique a DIRPF (se presente os requisitos legais), cuja consequência secundária é a restituição de eventuais valores resultantes de saldo positivo. Eventual saldo a restituir, proveniente de retificação de DIRPF, ainda que por força de decisão judicial (reconhecedora de isenção), não é equiparável à execução administrativa da repetição de indébito tributário, e, portanto, não é regido pelo art. 100 da Constituição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que a autoridade lançadora examine de declaração retificadora, abstendo-se, tão-somente, de equiparar as hipóteses de restituição de valores retidos antecipadamente, decorrente de eventual resultado positivo ao contribuinte (imposto a restituir diante da isenção de proventos até então tributados), durante o processamento da DIRPF-RET, de um lado, e de repetição de indébito tributário, por força de condenação judicial, do outro.

(Proc. 19985.720080/2019-23, Recurso Voluntário, Ac. 2001-006.684, CARF, 2ª SJ, 1ª TE, 29/11/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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