Informativo

1 de março de 2024

IRPJ e CSLL. Crédito presumido de ICMS. Exclusão das bases de cálculo. Possibilidade. Compensação. Recolhimento antecipado por estimativa. Prazo para a restituição 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR ESTIMATIVA. PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO 

1- Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2- É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ.  

3- A data em que se considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada ano, é irrelevante para o cômputo do prazo de restituição, regulado pelo art. 3º da LC nº 118/05, ainda que o recolhimento tenha sido antecipado por estimativa.

(Proc. 5008363-53.2021.4.04.7000, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 27/02/24)

Lei Complementar 118/05

Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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