Informativo

1 de março de 2024

Lançamento de ofício anulado por vício formal. Limites para o lançamento substitutivo. Decadência

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/02/2009 a 30/11/2009

INOVAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA EM RECURSO VOLUNTÁRIO. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO. Em segunda instância, ou seja, no âmbito do CARF, as matérias controvertidas passíveis de conhecimento são aquelas trazidas no recurso voluntário, desde que, alternativamente,

i- já tenham sido veiculadas na peça de impugnação,

ii- destinem-se a contrapor entendimento prestigiado no acórdão de piso;

iii- apontem vícios na decisão de piso ou

iv- refiram-se a fato ou direito superveniente relevante para a devida apreciação do litígio.

Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, é possível a apreciação de matérias de ordem pública.

LANÇAMENTO ORIGINAL ANULADO POR VÍCIO FORMAL. LIMITES PARA O LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. DECADÊNCIA O lançamento feito em substituição a lançamento anulado por vício formal fica limitado à correção de tal vício, não podendo inovar a acusação fiscal. Havendo inovação, a decadência da parte inovada regula-se pela regra geral dos art.173, I e 150, §4º e não pelo art.173, II do CTN.

RELATÓRIO FISCAL SUBSTITUTIVO. INTRODUÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. DECADÊNCIA. Se o Relatório Fiscal Substitutivo objetiva o fornecimento de fundamentos adicionais ao lançamento, a decadência deve ser aferida com base na data da ciência, pelo sujeito passivo, do novo relatório.

(Proc. 19515.720283/2018-75, Recurso Voluntário, Ac. 2401-011.405, CARF, 2ª SJ, 4ª C, 1ª TO, 03/10/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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