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1 de março de 2024

STJ. PIS e Cofins não cumulativos. Créditos. Insumos. Controvérsia sobre a atividade (despesa) operacional da empresa e a sua atividade-fim

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA

1- Trata-se de Mandado de Segurança no qual se busca o reconhecimento de direito líquido e certo de aproveitar créditos das contribuições ao PIS e da Cofins pela sistemática não cumulativa das contribuições (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) sobre os valores das tarifas pagas em favor da APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina) enquanto esta funcionou como Autarquia estadual (período de outubro de 2011 até setembro de 2014). (…).

2- Afirma que exerce, entre outras, as atividades de movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto, de forma que a despesa com tarifas devidas à APPA seriam essenciais para a sua atividade econômica. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, e a Corte de origem negou provimento ao Apelo do contribuinte, rejeitando os posteriores aclaratórios.

3- No STJ, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022, do CPC/15, e, nessa extensão, não foi provido.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO

4- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: “Pois bem. Conforme narrado na inicial, a impetrante presta serviços de logística portuária no Porto de Paranaguá/PR, cujas instalações são exploradas pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, e ‘se encontra obrigada, por força de lei (Lei n.º 12.815, de 5 de junho de 2013), ao pagamento de diversas tarifas devidas à APPA, em remuneração aos serviços prestados e como contrapartida à utilização da infraestrutura por esta mantida na qualidade de administradora do porto’. Em sua sentença, o juiz da causa entendeu que ‘Não é possível a utilização de tarifas pagas ao APPA como insumos, vez que não ligados diretamente a atividade da empresa’. Com efeito, os valores pagos pela impetrante, a título de tarifas, à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA constituem meras despesas operacionais – e não insumos -, das quais não é possível a dedução de crédito de PIS e COFINS. Nesse sentido, a própria impetrante reconhece em suas razões de apelação que os custos com tarifas pagas à APPA estão ‘umbilicalmente vinculados à atividade operacional’ da empresa, e não a sua atividade-fim.”.

5- Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.

6- Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.

7- Em relação à contradição, a parte alegou em seus aclaratórios que “o conceito de ‘atividade operacional’ é justamente a sua ‘atividade-fim’, razão pela qual carece de sentido lógico o trecho contido no r. acórdão embargado acima destacado” (fl. 746, e-STJ); assim, “o r. acórdão embargado, ao afirmar que a Embargante reconhece que os gastos incorridos são diretamente decorrentes das “atividades operacionais”, mas em seguida afirma que não são da sua “atividade-fim”, é uma contradição que deve ser corrigida, já que os gastos são da atividade operacional e, por consequência, decorrem diretamente da sua atividade-fim” (fl. 747, e-STJ). Para tanto, utilizou como fundamentos jurídicos os arts. 187 e 188, da Lei 6.404/76 e o Pronunciamento Técnico 3 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

8- Ou seja, a parte identifica a atividade operacional da empresa com a sua atividade-fim, de forma que as despesas com as tarifas devidas à APPA se caracterizariam como insumos.

9- O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado.

10- Se havia alguma contradição no acórdão de origem, ela foi suprida com o julgamento dos Embargos de Declaração da parte, ocasião em que o Colegiado Regional pontuou que a classificação constante no item 6 do Pronunciamento Técnico n. 3 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis consiste em divisão dos fluxos de caixa por “atividades operacionais”, “investimento” ou “financiamento”, conforme a origem dos valores que ingressam no caixa. No caso em espécie, todavia, não se trata de fluxo de caixa, sendo inaplicável a utilização da referida classificação. Concluiu afirmando que “Na verdade, as atividades operacionais da pessoa jurídica são aquelas meramente acessórias e que se destinam a viabilizar a atividade-fim, sem, contudo, com essa se confundir, como defende a embargante”. (fl. 770, e-STJ, grifei).

CONCEITO DE INSUMO DEVE SER AFERIDO NO CASO CONCRETO – SÚMULA 7 DO STJ.

11- Em regime de Recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o STJ fixou o entendimento de que, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

12- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: “Pois bem. Conforme narrado na inicial, a impetrante presta serviços de logística portuária no Porto de Paranaguá/PR, cujas instalações são exploradas pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, e ‘se encontra obrigada, por força de lei (Lei n.º 12.815, de 5 de junho de 2013), ao pagamento de diversas tarifas devidas à APPA, em remuneração aos serviços prestados e como contrapartida à utilização da infraestrutura por esta mantida na qualidade de administradora do porto’. Em sua sentença, o juiz da causa entendeu que ‘Não é possível a utilização de tarifas pagas ao APPA como insumos, vez que não ligados diretamente a atividade da empresa’. Com efeito, os valores pagos pela impetrante, a título de tarifas, à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA constituem meras despesas operacionais – e não insumos -, das quais não é possível a dedução de crédito de PIS e COFINS. Nesse sentido, a própria impetrante reconhece em suas razões de apelação que os custos com tarifas pagas à APPA estão “umbilicalmente vinculados à atividade operacional” da empresa, e não a sua atividade-fim. Agiu com acerto o juiz da causa, dessarte, ao denegar o mandado de segurança. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.”.

13- Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, é preciso reexaminar esses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022, AgInt no REsp 1.960.370/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022, AgInt no REsp 1.897.982/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022, AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.564.179/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020.

VOTO-VOGAL DO E. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES QUE RECONHECE A CONTRADIÇÃO

14- O e. Min. Mauro Campbell apresentou Voto-Vogal no qual afirma que houve contradição no acórdão proferido pela Corte a quo. Na mesma linha do que o contribuinte alegou, sustenta que “o conceito de ‘Despesas Operacionais’ diz justamente com aquelas despesas incorridas pela empresa tendo em vista as necessidades de sua atividade-fim”. Peço vênia para demonstrar que suas razões não devem prosperar.

15- Inicialmente, verifica-se que a análise jurídica do conceito de “Despesa Operacional”, efetuada pelo e. Min. Mauro, passou pelo estudo dos arts. 46 e 47, Lei 4.506/64, dispositivos legais esses que não foram apontados por violados pelo recorrente e não foram apreciados pelo Tribunal de origem. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi faetum dabo tibi ius e iuria novit curia. Contudo, o Recurso Especial é recurso de fundamentação vinculada e sua hipótese de cabimento restringe-se àquelas previstas no art. 105, III, da CF/88. Assim, não apontada pelo recorrente violação a determinado dispositivo legal, não pode o STJ sobre ele se pronunciar.

16- Segundo a jurisprudência do STJ, “(…) ‘o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente” (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).” (AgInt no AREsp 2.088.538/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023, grifei).

17- Ademais, estaria ausente o prequestionamento dos arts. 46 e 47, Lei 4.506/64, nos termos da Súmula 282/STF, sendo defeso ao STJ emitir pronunciamento jurídico acerca dos referidos dispositivos legais.

18- O e. Min. Mauro conclui por identificar a atividade operacional da empresa com a sua atividade-fim, de forma que as despesas com as tarifas devidas à APPA (decorrentes de imposição legal) se caracterizariam como insumos. Entretanto, o STJ possui precedentes no sentido de que: i) o enquadramento no conceito contábil de despesa operacional não caracteriza a despesa como insumo; ii) rever a essencialidade e relevância da despesa demanda revolvimento do acervo probatório dos autos e esbarra na Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.564.179/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020, AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/3/2019 e AgInt no REsp n. 1.917.889/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023.

19- Por fim, e a título de obiter dictum, no REsp 1.221.170/PR consignou-se que os gastos para aquisição de equipamento de proteção individual (EPI) se caracterizam como insumos, uma vez que são obrigatórios, decorrem de previsão legal e são essenciais para o exercício da atividade da empresa. No caso dos autos, porém, cuida-se de tarifa paga ao porto apenas quando se utiliza das suas instalações, de forma que não é essencial à atividade da empresa.

CONCLUSÃO

20- Agravo Interno não provido.

(AgInt. no Ag. em REsp 2.127.331-PR, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/12/23, DJE 26/02/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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