Informativo

15 de março de 2024

PIS e Cofins não cumulativos. Insumos. Créditos. Supermercado. Diversos, inclusive despesas com frota própria

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779 DO STJ. 

1- A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.

2- A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado.

3- O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento  do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

4- Hipótese em que, diante do Tema 779/STJ e da atividade-fim da requerente (supermercado), se reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com os materiais de limpeza utilizados nos locais e equipamentos onde desenvolvidas as atividades de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, açougue e serviço de alimentação lanchonete e que envolvam a manipulação de gêneros alimentícios perecíveis, bem assim e manutenção de freezers dedicados a estas atividades, e com combustíveis e manutenção de veículos de frota própria utilizados em frota própria, suportadas por si, estritamente para o transporte até o adquirente das mercadorias comercializadas; não se reconhecendo em relação às despesas com publicidade e propaganda; bens adquiridos para uso ou consumo como sacolas plásticas, lâmpadas e instalações elétricas,  despesas com comissões de administração relacionadas às vendas através de cartão de crédito; despesas exigidas por Lei como PPP/LTCAP/PPRA/PCMSO; despesas com seguro; despesas com recrutamento e seleção, e aos gastos com materiais de limpeza e manutenção de freezer relativos às demais áreas do estabelecimento, em especial em relação a refrigeradores para conservação de produtos acabados prontos para revenda, e combustíveis e manutenção de veículos de frota própria quando utilizados para fins diversos.

5- Apelação parcialmente provida. 

(AC 5024262-58.2021.4.04.7205, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 13/03/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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