Informativo

28 de março de 2024

IRPJ e CSLL. Amortização do ágio. Planejamento tributário. Propósito negocial. Possibilidade de utilização de empresa-veículo que viabiliza o aproveitamento do ágio

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Data do fato gerador: 31/12/2011, 31/03/2012, 30/06/2012, 30/09/2012

RECURSO DE OFÍCIO. CRÉDITO EXONERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 2/2023. Nos termos do artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997, a Autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Para fins de conhecimento de Recurso de Ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. O artigo 1º da Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023, preceitua que o limite de alçada para fins de cabimento do Recurso de ofício é de R$ 15.000.000,00, de modo que o Recurso não deve ser conhecido nas hipóteses em que a exoneração do sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa não ultrapassar o referido limite de alçada.

ALEGAÇÃO PRELIMINAR. NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO. INEXATIDÃO DO QUANTUM DEVIDO NO LANÇAMENTO PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 145, III E 149, I DO CTN. POSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 145, III e 149, I do CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude da iniciativa de ofício da autoridade administrativa quando a lei assim o determina. A Autoridade fiscal não só pode, como deve, proceder a revisão de ofício do lançamento para eliminar a ilegalidade ou o vício que afetou o ato primário de lançamento e, aí, constatando-se a inexatidão quanto ao valor da prestação devida pelo sujeito passivo após a efetivação do lançamento válido, tal como ocorre no caso em apreço, deverá exigir a diferença não lançada por meio da revisão de ofício do lançamento anterior.

ALEGAÇÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE PERÍODO FISCALIZADO E REVISÃO DE LANÇAMENTO. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAR. ATO VINCULADO À LEI. Nos termos do artigo 906 do Decreto nº 3.000/99, só é possível um segundo exame em relação ao mesmo exercício mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal. Os institutos do reexame de período já fiscalizado e da revisão de ofício do lançamento não se confundem, posto que, enquanto o reexame do período já fiscalizado deve ser realizado à luz do artigo 906 do Regulamento do Imposto de Renda, a revisão do lançamento, por sua vez, deve ser feita com fundamento nas disposições constantes dos artigos 145, III e 149 do Código Tributário Nacional.

ALEGAÇÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. LANÇAMENTO. ARTIGO 142 DO CTN. CARÁTER UNO E INDIVISÍVEL. DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. MATÉRIA EXAURIDA NO LANÇAMENTO PRIMÁRIO. INEXATIDÃO DO QUANTUM DEVIDO. REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 145, III E 149, I DO CTN De acordo com o artigo 142 do CTN, a Autoridade fiscal deve constituir o crédito tributário pelo lançamento e, ao fazê-lo, deve (i) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, (ii) determinar a matéria tributável, (iii) calcular o montante do tributo devido, (iv) identificar o sujeito passivo e, sendo o caso (v) aplicar a penalidade cabível O caráter uno e indivisível do lançamento transparece, com maior clareza, quando da determinação da matéria tributável, já que, se a situação prevista em lei como necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador não comporta fracionamento, a matéria tributável deve ser determinada no lançamento, de sorte que não subsistirá matéria tributável a ser determinada por ocasião da exigência complementar. A atividade desenvolvida pela Autoridade fiscal na formalização dessa exigência complementar se resume tão-somente a calcular ou, melhor, recalcular o montante do tributo, transformando em crédito tributário a parcela da obrigação não alcançada pelo lançamento anterior, daí que a Autoridade fiscal não só poderia, como deveria, proceder a revisão de ofício do lançamento para exigir a diferença não lançada, de acordo com os artigos 145, inciso III e 149, inciso I do Código Tributário Nacional.

ALEGAÇÃO PRELIMINAR. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 116. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação De acordo com a Súmula CARF nº 116, para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

AMORTIZAÇÃO FISCAL DO ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA[1]VEÍCULO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. PROPÓSITO NEGOCIAL. DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO. POSSIBILIDADE. Os dispositivos legais concernentes ao registro e amortização do ágio fiscal não vedam que as operações societárias sejam realizadas, única e exclusivamente, com fins ao aproveitamento do ágio. O legislador tributário, não desconsidera o fato de o contribuinte buscar uma maneira menos onerosa de conduzir seus negócios, seja por motivos tributários, societários, econômicos ou quaisquer outros, desde que o faça licitamente. A utilização de empresa-veículo que viabiliza o aproveitamento do ágio, por si só, não desfigura a operação e invalida a dedução do ágio, se ausentes a simulação, dolo ou fraude.

(Proc. 16561.720038/2015-71, Recurso de Ofício e Voluntário, Ac. 1302-006.999, CARF, 1ª SJ, 3ª C, 2ª TO, 20/02/2024)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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