Informativo

28 de março de 2024

IRPJ. Sociedade de crédito direto. Sistemática de apuração. Lucro real. Lucro presumido

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2024, seção 1, página 48)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.
Dispositivos Legais. art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX.

SC Cosit nº 50/2024 (fazenda.gov.br)

Lei 9.718/1998

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

II- cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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