Informativo

19 de abril de 2024

STJ. IRPJ e CSLL. Dedução. A distribuição de JCP pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.

1- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores” (AgInt no REsp n. 1.978.515/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023).

3- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que é lícita, a partir do ano calendário 1997, a dedução dos juros sobre capital próprio mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica” (AgInt no REsp n. 1.971.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/8/2023).

4- Aplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ.

5- Agravo interno não provido.

(AgInt. no Ag. em REsp 2.403.061-SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08/04/24, DJE 11/04/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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