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19 de abril de 2024

STJ. PAF. CARF. Legalidade do voto de qualidade proferido no processo administrativo fiscal

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA, EM SE TRATANDO DE PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/66. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/66, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1- Na forma da jurisprudência do STJ, “‘a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos’ (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022. Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que ‘a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (…) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação’ (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007)” (AgInt no AREsp n. 2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023).

2- A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que “quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão ‘ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento’, manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações” (REsp n. 1.860.115/SP, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023).

3- Recurso especial desprovido.

(REsp 1.840.574-PR, STJ, 2ª T, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 05/03/24, DJE 12/03/24)

CTN

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I- à capitulação legal do fato;

II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV- à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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