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26 de abril de 2024

IRPJ. Amortização de ágio interno. Aproveitamento da base de cálculo ou do IR do ganho de capital em alienação futura. Impossibilidade

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2011

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. CONHECIMENTO. DESISTÊNCIA. Não se conhece de recurso especial diante da desistência manifestada pelo sujeito passivo, devendo ser determinado o encaminhamento dos autos à unidade de origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF.

TRIBUTAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL RECONHECIDO EM RAZÃO DE REAVALIAÇÃO INTERNA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REPERCUSSÃO NA EXIGÊNCIA DECORRENTE DA GLOSA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO DEDUZIDA NA APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. A reavaliação de investimento promovida internamente ao grupo econômico, embora não resulte em ágio passível de amortização fiscal, atualiza o custo de aquisição em face do novo investidor estrangeiro que recebe a participação societária reavaliada. Como este custo atualizado constituirá referência para cálculo do ganho de capital em alienação futura, é impróprio o aproveitamento da base de cálculo ou do tributo incidente sobre esta atualização para redução da tributação do lucro indevidamente minorado pela amortização fiscal do denominado ágio interno.

MULTA QUALIFICADA. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DOLO NÃO CONFIGURADO. A qualificação da multa de ofício depende da caracterização do dolo do sujeito passivo. Se à época dos fatos geradores em questão não havia regra tributária que proibisse o registro de ágio em operações intragrupo, nem regra que obrigasse a adoção de conduta diversa, não há que se falar em qualificação da multa motivada em ter sido realizado o registro e a amortização de um ágio considerado “interno” ou “de si mesmo”. No caso, o que ocorreu foi mera divergência quanto à interpretação da legislação tributária aplicável, eis que enquanto o sujeito passivo entendeu que o registro de ágio em operação entre empresas do mesmo grupo daria ensejo à respectiva amortização fiscal, a autoridade autuante concluiu de forma contrária, por ter entendimento diferente quanto aos efeitos tributários do que chamou de “ágio de si mesmo”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, quanto ao conhecimento, em (i) relativamente ao Recurso Especial do contribuinte, por maioria de votos, não conhecer do recurso em face da manifestação de desistência, vencida a conselheira Livia De Carli Germano (relatora original) que votou pelo conhecimento; (ii) quanto ao Recurso Especial da Fazenda Nacional: (a) na matéria “da dedução do ágio glosado”, por unanimidade de votos, conhecer do recurso; e (b) na matéria “multa qualificada”, por voto de qualidade, conhecer do recurso, vencidos o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, e, por fundamentos distintos, os conselheiros Luciano Bernart, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Viviani Aparecida Bacchmi. No mérito do recurso da Fazenda Nacional, acordam em: (i) relativamente à matéria “da dedução do ágio glosado”, por voto de qualidade, dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Viviani Aparecida Bacchmi (redatora ad hoc), Luciano Bernart e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram por dar provimento parcial para admitir a dedução do valor do IRRF incidente sobre o ganho de capital; quanto à matéria “multa qualificada”, por maioria de votos negar-lhe provimento, votando pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, e vencido o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado que dava provimento. Designada redatora ad hoc a conselheira Viviani Aparecida Bacchmi. Não participou do julgamento, quanto ao conhecimento, a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, prevalecendo o voto proferido pela relatora original, conselheira Livia De Carli Germano. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa e o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deve ser observada quando do cumprimento da decisão.

(Proc. 16561.720124/2016-65, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, Ac. 9101-006.826 – CSRF, CARF, 1ª T, 06/02/2024)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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