Informativo

26 de abril de 2024

STJ. IRPJ e CSLL. Bases de cálculo. Não exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS. Tema Repetitivo 1182. Impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO.

1- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3- O embargante pugna pela modulação dos efeitos do Tema 1.182, sustentando que “os v. acórdãos embargados omitiram-se sobre a necessidade de modular a decisão proferida no Tema 1182 para exigir que os contribuintes façam a reserva de lucros prevista no art. 30, § 2º, da Lei 12.973/204 somente após o julgamento desse tema, ocorrido em 26/4/2023”.

4- Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.

5- De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção, concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social” (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).

6- Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de “jurisprudência dominante” sobre o tema julgado; ao contrário, deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão, no âmbito da Primeira Seção.

7- Assim, não se pode ter por “jurisprudência dominante” a compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito da Primeira Seção.

8- Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os requisitos legais para a hipótese.

9- Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO -ABAG rejeitados.

(EDcl no REsp 1.945.110-RS, STJ, 1ª S, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/04/24, DJE 22/04/24)

Tema Repetitivo 1182

Tese Firmada

1- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2- Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3- Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Merten Advocacia – STJ. IRPJ. CSLL. Base de cálculo. Benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS. Recurso repetitivo

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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