Informativo

1 de abril de 2022

IR fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual. Retenção. Decadência

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011

OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada caracteriza-se como omissão de receita, por presunção legal. Incumbe ao contribuinte o dever de comprovar a efetiva existência das obrigações escrituradas em seu passivo, sob pena de caracterizarem omissão de receitas.

PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores pode ser compensado com o lucro fiscal apurado de período atual, até o limite de 30% (trinta por cento) deste.

MULTA ISOLADA. Aplicável nos casos de falta de recolhimento de IRPJ e CSLL apurados por estimativas mensais devidas e não pagas.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A averiguação da ocorrência de decadência é matéria de ordem pública e, portanto, o julgador tem a prerrogativa da conhecê-la de ofício.

DECADÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 123 DO CARF. Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício; (ii) por unanimidade de votos, em conhecer de ofício de matéria relativa à decadência e exonerar a parte dos lançamentos tributários que dizem respeito a fatos geradores ocorridos antes de 07/07/2010, em razão da decadência e (iii) por maioria de votos, não conhecer de ofício de matéria relativa à concomitância entre multa de ofício e multa isolada, vencidos o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque e a Conselheiro Viviani Aparecida Bacchmi, que votaram por exonerar as exigências de multa isolada. (Proc. 15540.720138/2015-83, Ac. 1201-005.566 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso de Ofício, CARF, 2ª C, 1ª TO, 18/03/2022, Recorrente FAZENDA NACIONAL, Interessado 3C SERVICES S/A)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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