Informativo

2 de março de 2018

PIS e Cofins. Crédito extemporâneo. Ausência de apresentação de declarações retificadoras (DCTF e DACON).

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Data do fato gerador: 30/11/2010, 31/12/2010, 31/01/2011, 28/02/2011, 30/03/2011, 30/04/2011, 31/05/2011, 30/06/2011, 30/09/2011, 30/11/2011, 31/12/2011.

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE PIS/COFINS. APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS (DCTF E DACON), OU SEJA, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO PODE IMPEDIR A FRUIÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. ARTIGOS 3º, PARÁGRAFO 4º, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E LEI 10.833/2003.

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 preveem a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em períodos diversos daqueles em que apurados, sem fazer qualquer ressalva ou restrição. Não existindo qualquer restrição de direito na Lei, não se pode admitir que tal restrição seja amparada por atos infralegais nem que o descumprimento de obrigação acessória implique a negativa de direito de crédito.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA, COMO PNEUS (LINHAS CARGA, AGRO, OTR, PASSEIO, MOTO, BICICLETA E MOTOCICLETAS), PLACAS, PISOS, LENÇÓIS, ESTRADO E TIRA PROTETORA.

O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado), devendo observar um regime jurídico próprio, decorrente de sua legislação de regência. Há direito a crédito, para fins de desconto na apuração do PIS/COFINS, na aquisição de bens e serviços adquiridos pela pessoa jurídica que tenham uma relação de inerência/pertinência com a atividade econômica (produção, fabricação ou prestação de serviços), assim, sejam necessários para a realização da atividade, seja por serem nelas utilizados ou por viabilizarem a atividade, e cuja subtração implica a inexistência da atividade ou a perda de suas qualidades essenciais.

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.

Em se tratando de serviços de frete na operação de venda, não existe direito a crédito para o frete de pallets e remessas em bonificação, doação ou brinde, assim como para o crédito acelerado para porta pallets e contêineres metálicos.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Data do fato gerador: 30/11/2010, 31/12/2010, 31/01/2011, 28/02/2011, 30/03/2011, 30/04/2011, 31/05/2011, 30/06/2011, 30/09/2011, 30/11/2011, 31/12/2011.

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE PIS/COFINS. APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS (DCTF E DACON), OU SEJA, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO PODE IMPEDIR A FRUIÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. ARTIGOS 3º, PARÁGRAFO 4º, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E LEI 10.833/2003.

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 preveem a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em períodos diversos daqueles em que apurados, sem fazer qualquer ressalva ou restrição. Não existindo qualquer restrição de direito na Lei, não se pode admitir que tal restrição seja amparada por atos infralegais nem que o descumprimento de obrigação acessória implique a negativa de direito de crédito.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA, COMO PNEUS (LINHAS CARGA, AGRO, OTR, PASSEIO, MOTO, BICICLETA E MOTOCICLETAS), PLACAS, PISOS, LENÇÓIS, ESTRADO E TIRA PROTETORA.

O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado), devendo observar um regime jurídico próprio, decorrente de sua legislação de regência. Há direito a crédito, para fins de desconto na apuração do PIS/COFINS, na aquisição de bens e serviços adquiridos pela pessoa jurídica que tenham uma relação de inerência/pertinência com a atividade econômica (produção, fabricação ou prestação de serviços), assim, sejam necessários para a realização da atividade, seja por serem nelas utilizados ou por viabilizarem a atividade, e cuja subtração implica a inexistência da atividade ou a perda de suas qualidades essenciais.

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.

Em se tratando de serviços de frete na operação de venda, não existe direito a crédito para o frete de pallets e remessas em bonificação, doação ou brinde, assim como para o crédito acelerado para porta pallets e contêineres metálicos.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Data do fato gerador: 30/11/2010, 31/12/2010, 31/01/2011, 28/02/2011, 30/03/2011, 30/04/2011, 31/05/2011, 30/06/2011, 30/09/2011, 30/11/2011, 31/12/2011.

JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.

Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, após a formalização da multa de ofício através de instrumento de lançamento, auto de infração ou notificação de lançamento, o valor correspondente, isoladamente ou conjuntamente com o tributo devido, constitui-se em crédito tributário e, nessa condição, está sujeito à incidência dos juros moratórios. (Proc. 10530.724292/2015-20, Ac. 3401004.362, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 31/01/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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