NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Ano-calendário: 2010
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
EMPRESA IMOBILIÁRIA. CRIAÇÃO. CONDIÇÃO MANDATÓRIA.
A criação de uma empresa, sob alegação de que visou a aquisição de terreno, desmembramento deste, isolamento dos riscos envolvidos para facilitar o financiamento na modalidade project finance para outra empresa que exploraria a Arena de esportes a ser construída, proteger o contratante de eventuais dívidas e passivos contraídos pela contratada em outras atividades, constituir direito de superfície para a outra empresa que exploraria a Arena de esportes, preparar os imóveis para a fase de exploração, atuando como SPE, não era mandatória, como alegado, se a criação da mesma não era condição para a assinatura do contrato, mas sim opção da Autuada, e se de todos os motivos listados, apenas executou a aquisição e revenda do terreno, sendo posteriormente incorporada e extinta, com a justificativa de não haver razão para sua continuidade.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL.
Revela-se destituída de finalidade negocial a empresa imobiliária que, sem estrutura própria ou recursos humanos, foi criada para e realizou a operação de compra e venda, sendo extinta em seguida, evidenciando-se que a operação foi efetivamente realizada pela controladora do grupo, que a constituiu e posteriormente a absorveu e que forneceu recursos para a compra e recebeu os recursos provenientes da alienação.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO.
Cabe desconsiderar como sendo executada pela empresa criada com finalidade de elidir a tributação do ganho de capital, a operação em que a real executora foi a controladora do grupo.
INCORPORAÇÃO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE TODA A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS.
Devem ser deduzidos dos tributos lançados na autuada, os tributos pagos pela empresa Novo Humaitá S/A (empresa incorporada). A formalização de exigências fiscais deve levar em conta a situação tributária de todas as pessoas jurídicas envolvidas, sob pena de se verificar tributação em duplicidade. (Proc. 10880.723494/2015-84, Ac. 1201002.148, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 15/05/2018)