IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 2011
ARBITRAMENTO. INVESTIGAÇÃO PARCIAL DOS CUSTOS/DESPESAS.
Restringindo-se a investigação fiscal a somente alguns itens de custos e despesas e que representam pouco mais de um sexto dos dispêndios informados em DIPJ e dos quais uma parte restou comprovada, descabe o arbitramento procedido Pelo Fisco, posto que não demonstrada a imprestabilidade da escrituração que pudesse levar à medida extrema.
Tendo a Autoridade Fiscal se limitado a aferir, apenas parcialmente, os custos/despesas escriturados pela contribuinte e em relação aos quais não encontrou documentação que lhes desse suporte, deveria ter mantido o regime de tributação adotado pela recorrente, no caso, o Lucro Real, e procedido à glosa de tais dispêndios.
ARBITRAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APURADAS PELA AUTORIDADE FISCAL E AS RECEITAS CONTABILIZADAS/DECLARADAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DIVERGÊNCIA.
A não apresentação de documentos visando esclarecer possível divergência constatada pela Autoridade Fiscal ao confrontar a receita de prestação de serviços apurada a partir de levantamento realizado junto à Prefeitura do Rio de Janeiro de notas fiscais de emissão do contribuinte, com a receita contabilizada/declarada, não autoriza, por si só, o arbitramento do lucro, mormente quando as notas fiscais levantadas constam da escrituração e a receita contabilizada/declarada é superior.
ARBITRAMENTO. RECEITA DE VENDA DE IMÓVEIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
A falta de comprovação documental de receita de venda de imóveis registrada em contabilidade e tributada na DIPJ não justifica o arbitramento do lucro. Em havendo desconfiança de que as transações de vendas de imóveis teriam ocorrido em montante superior ao contabilizado/declarado, caberia à autoridade fiscal ter aprofundado a investigação junto aos cartórios, às instituições financeiras etc. Não tendo adotado tal procedimento, incabível o arbitramento.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
LANÇAMENTO REFLEXO.
Aplica-se ao lançamento da CSLL as razões de decidir aplicadas ao lançamento do IRPJ, vez aquele é reflexo deste. (Proc. 18470.729325/2015-91, Ac. 1402003.424, Rec. de Ofício, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 19/09/2018)