IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.
Ano-calendário: 2002,2003
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL. SERVIÇO PRESTADO INDIVIDUALMENTE. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA.
Os rendimentos de pessoa jurídica, decorrentes da prestação de serviço, configuram rendimentos do profissional caso este tenha prestado os serviços
individualmente, sem o concurso de outros profissionais qualificados.
APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO.
Não se aplica o artigo 129 da Lei n° 11.196, de 2005, a fatos geradores pretéritos, uma vez que dito dispositivo legal não possui natureza interpretativa, mas sim instituiu um novo regime de tributação.
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.
Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores dos tributos pagos pela pessoa jurídica com o imposto apurado no Auto de Infração, antes da aplicação da multa de ofício. (Proc. 13971.000641/2006-22, Ac. 2402007.286, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 07/06/2019)