IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.
Exercício: 2010, 2011
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES A PRAZO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS.
O termo inicial da contagem do prazo decadencial deve ser considerado a partir da data do pagamento de cada parcela, momento de ocorrência do fato
gerador.
OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, em inobservância à correta interpretação a ser dada ao art. 135 do Decreto no 3.000, de 1999, devem ser expurgados os acréscimos indevidos, com a consequente tributação do novo ganho de capital apurado.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). (Proc. 12448.726295/2014-81, Ac. 9202008.227, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 2ª T, j. 26/09/2019)