Informativo

7 de julho de 2017

Omissão de receita. Depósitos bancários. Prova.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2010

OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.

A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

ALEGAÇÃO DE ATIVIDADES DE DESCONTO DE CHEQUES E DE PAGAMENTOS DE VALORES QUE SERIAM POSTERIORMENTE REEMBOLSADOS POR OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS (SIDERÚRGICAS).

Tratando-se de prova documental, incumbe ao interessado demonstrar que os valores depositados em suas contas bancárias decorrem de valores por ele já oferecidos à tributação ou a valores não tributáveis. A alegação de realização de atividades próprias de instituições financeiras, de maneira informal, sem remuneração específica, mas apenas para ampliar atividade formal de venda de combustíveis, não exime o contribuinte de demonstrar a origem de cada depósito questionado e dos recursos utilizados nas operações alegadas de desconto de cheque e de pagamentos de valores devidos por outras pessoas jurídicas e que lhe seriam posteriormente reembolsados, sobretudo se movimentou valor bastante superior ao faturamento informado em sua declaração prestada ao Fisco Federal. A presunção de omissão de receitas caracterizada por depósitos de origem não comprovada não é afastada pela alegação de existência de recursos do Caixa da própria Pessoa Jurídica se não ocorrer a demonstração da origem destes recursos. Recursos creditados em períodos anteriores não se prestam a comprovar origem de recursos de períodos subsequentes.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA

Caracterizada a omissão de receita, o valor correspondente deverá ser considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social, da Contribuição ao PIS e da Cofins. (Proc. 13609.720221/2015-95, Ac. 1402002.525, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 17/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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