Informativo

16 de março de 2018

IRPF. Ganho de capital. Alienante residente no exterior de bens localizados no País.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.

Ano-calendário: 2000

IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENANTE RESIDENTE NO EXTERIOR DE BENS LOCALIZADOS NO PAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO.

Após a vigência da Lei n° 9.249, de 1995, e antes da Lei n° 10.833, de 2003, o imposto sobre o ganho de capital na alienação de bens localizados no Brasil, por alienante residente no exterior, deveria ser recolhido pelo procurador do alienante. Não havia previsão legal para a retenção e recolhimento do imposto pelo adquirente.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Está correta a identificação do sujeito passivo quando não fica provado nos autos que o procurador deu conhecimento ao adquirente de que o alienante do bem imóvel é residente ou domiciliado no exterior. Artigo 721, inciso II, do Decreto nº 3.000/1999.

DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62A, DO ANEXO II, DO RICARF.

Conforme decidido pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, que teve o acórdão submetido ao regime do art. 543C do antigo CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos), a contagem do prazo decadencial deve ser feita na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos de ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação.

IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. DIFERENÇA POSITIVA ENTRE O VALOR DE ALIENAÇÃO E O CUSTO DE AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA.

Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição está sujeita ao imposto de renda sobre ganho de capital.

APURAÇÃO. TRIBUTAÇÃO.

Tributa-se, à alíquota de quinze por cento, o ganho de capital correspondente à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor do custo de aquisição do imóvel. (Proc. 11080.004530/2005-13, Ac. 2401005.231, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 18/01/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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