Informativo

Notícias RFB, 14 de dezembro de 2018

IPI. Suspensão convertida em isenção. Aproveitamento de crédito. Impossibilidade.

Solução de Consulta Cosit nº 213, de 26 de novembro de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 10/12/2018, seção 1, página 89)  

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM COM SUSPENSÃO CONVERTIDA EM ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ADQUIRENTE.
Não há direito a crédito do IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem com suspensão do imposto, convertida posteriormente em isenção, ainda que no preço de aquisição esteja incluído o valor correspondente ao IPI vinculado à importação estornado pelo estabelecimento importador.
IPI. ATACADISTA CONTRIBUINTE. REVENDA DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU MATERIAIS DE EMBALAGEM. SAÍDA COM SUSPENSÃO CONVERTIDA EM ISENÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível utilizar o crédito do IPI calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal referente às aquisições de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem de estabelecimentos atacadistas contribuintes do imposto, ainda que a aquisição seja feita com suspensão convertida em isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 1º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 81, III, 84, 226, V, 227; e Solução de Consulta Cosit nº 36, de 28 de março de 2013.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97132

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar