Informativo

12 de julho de 2019

ICMS. Aproveitamento. Exigência de que a compensação ocorra entre produtos agropecuários da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno. Norma estadual. Art. 20, § 6º da LC n. 87/1996. Violação.

DESTAQUE.

Viola o art. 20, § 6º da LC n. 87/1996 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação a produtos agropecuários da mesma espécie.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.

A LC n. 87/1996, em harmonia com a CF/1988, assegura o direito à compensação, levando em consideração o imposto devido em cada operação na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço. Destarte, a regra contida em regulamento estadual que inova no ordenamento jurídico, ao exigir que a compensação ocorra entre produtos agropecuários da mesma espécie da que originou o respectivo crédito (não estorno), cria regra nova de compensação do ICMS (por ato infralegal), que não é prevista nem na Constituição Federal nem na LC n. 87/1996. Desse modo, viola o art. 20, § 6º, da LC n. 87/1996 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação, criando regra nova de compensação do ICMS, sobretudo porque tal matéria é reservada à lei complementar. (AgInt no REsp 1.513.936-RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vu,  j. 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

Informativo STJ 650

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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