Informativo

23 de agosto de 2019

Receita Federal esclarece sobre denúncia espontânea. Forma de instrumentalização.

Solução de Consulta Cosit nº 233, de 16 de agosto de 2019.

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 42) 

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO.

A configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de sua inocorrência. A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA E MULTA PUNITIVA.

Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva.

A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.

A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO.

A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea.

Dispositivos Legais: art. 138,156 e 170 CTN; art. 16, Lei nº 9.779, de 1999; art. 74, Lei n. 9.430 de 1996; arts. 1º, 2º, IN RFB nº 1.396/2013.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=103038

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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