Informativo

7 de agosto de 2020

IRPJ. Mudança de opção quanto à sistemática de cálculo das estimativas. Não caracterização de pagamento indevido

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Data do fato gerador: 30/09/2008

ESTIMATIVA. APURAÇÃO COM BASE EM RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMO. ALTERAÇÃO PARA APURAÇÃO COM BASE EM BALANÇO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. RECOLHIMENTO INDEVIDO NÃO CARACTERIZADO. A teor do que dispõe o enunciado nº 84 da Súmula CARF, é possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. A caracterização do pagamento indevido tem por pressuposto a ocorrência de erro no cálculo ou no recolhimento da estimativa, não se incluindo nesse rol a hipótese de mudança de opção quanto à sistemática de cálculo das estimativas, formalizada definitivamente quando o contribuinte determina o valor inicialmente recolhido com base na receita bruta e acréscimos ou em balancetes de suspensão/redução. (Proc. 13896.912183/2009-69, Ac. 1301-004.674, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, 15/07/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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