Informativo

7 de maio de 2021

PIS e Cofins. Zona Franca de Manaus – ZFM. Venda de mercadorias para pessoas físicas ou jurídicas. Equiparação à exportação. Não incidência

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- Na presente hipótese, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2- Outrossim, o julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2020; AgInt no REsp. 1.881.153/AM, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.9.2020).

3- Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1557552-AM, STJ, 1ª T,  Rel. Min. Manoel Erhardt (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REG), j. 26/04/2021, DJe 30/04/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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