IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ.
Ano-calendário: 2007, 2008, 2010
APROVEITAMENTO PELA PESSOA JURÍDICA DO IMPOSTO PAGO PELA PESSOA FÍSICA NA REQUALIFICAÇÃO DOS FATOS.
Considerando que a fiscalização requalificou uma operação, deslocando o ganho de capital do sócio pessoa física, em função do qual havia recolhido o imposto, para a pessoa jurídica, deve-se tomar em conta os valores pagos por aquele, enquanto responsável solidário, na determinação do montante então apurado a título de IRPJ, não se estando diante de uma compensação, a qual naturalmente deveria seguir os ritos legais previstos para a espécie. (Proc. 11080.727364/2012-56, Ac. 9101002.609, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, j. 15/03/2017)